
Sandra Assali – ABRAPAVAA
Ao ler o artigo do Dr. Marcelo Honorato abaixo, publicado no Linkedln no último 21pp
https://www.linkedin.com/feed/update/urn:li:activity:7463235965042614272
e, acompanhando as recentes notícias referentes a responsabilização da Pessoa Jurídica em acidentes aéreos, trazendo como exemplo e como referência internacional as condenações das empresas Air France e Airbus no acidente AF447, por falhas sistêmicas que contribuíram para a tragédia, trago uma reflexão baseada no modelo europeu e quem sabe, sermos um agente disruptivo importante no Brasil.
Aqui, enquanto visão de um familiar de vítima, trago argumentações direcionadas ao Direito Penal Brasileiro sobre responsabilizar pessoas jurídicas (empresas) no âmbito penal por acidentes aéreos.
Sabemos que não é simples — mas também não impossível.
A Constituição já prevê responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais:
Art. 225, §3º da Constituição Federal
Se uma empresa pode ser responsabilizada por dano ambiental, por que não por perda de vidas humanas em contexto operacional previsível como em acidentes aéreos?
E aqui, que fique claro, não somente a aviação comercial (RBAC 121) mas sim, necessário para o Brasil a inclusão da aviação geral – (RBAC`s 91 e 135)
E quais seriam os argumentos para inclusão da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica no Brasil?
1. Acidentes aéreos são falhas sistêmicas, não eventos isolados
O CENIPA — a quem responde a investigação de acidentes aéreos já reconhece que acidentes decorrem de uma cadeia de fatores, como alguns citados abaixo:
. cultura organizacional – pressão operacional – falhas de treinamento – manutenção inadequadas – decisões gerenciais
Ou seja: muitas causas estão dentro da empresa.
2. Poder e decisão
Empresas:
Logo, elas têm poder real sobre o risco.
3. Modelo Europa e a prevenção eficaz
Na Europa, a responsabilização penal de empresas tem efeito claro:
O risco penal gera mudança de comportamento organizacional.
No Brasil, sem esse risco:
4. Alinhamento com padrões internacionais (ICAO e práticas europeias)
A International Civil Aviation Organization (ICAO) enfatiza:
A Europa já avançou ao reconhecer que: segurança operacional é resultado da organização, não apenas do indivíduo
5. Justiça para as vítimas
Para familiares, há uma diferença brutal entre exemplos como: .“um piloto errou” versus .“um sistema falhou e a empresa foi responsabilizada”
A responsabilização da empresa:
6. Ponto de equilíbrio: o risco de distorção
Vale um alerta importante:
Responsabilizar empresas não pode:
O modelo ideal precisa equilibrar:
Quando sugerido, o argumento mais usado — e mais frágil que presenciamos:
“Ah, mas responsabilizar empresas pode prejudicar a cultura de segurança…”
Não concordamos!
O que prejudica a segurança é a ausência de consequência.
A ABRAPAVAA reconhece a importância da cultura justa e da preservação dos sistemas de investigação.
Por isso, defendemos um modelo equilibrado, que:
O que a ABRAPAVAA defende
A inclusão, no ordenamento jurídico brasileiro, da:
Responsabilidade penal da pessoa jurídica em acidentes aéreos quando caracterizada:
Com sanções proporcionais e eficazes, incluindo:
Conclusão
Não existe segurança sem responsabilidade. E não existe responsabilidade quando o sistema permanece intocado.
Se a decisão é corporativa, a responsabilidade também precisa ser.
E você, acredita que empresas devem responder penalmente por falhas sistêmicas em acidentes aéreos?
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