Blog
Artigos

O que o caso da condenação com voo Air France – AF447 ensina ao Brasil sobre Responsabilidade Penal. Um debate necessário.

O que o caso da condenação com voo Air France – AF447 ensina ao Brasil sobre Responsabilidade Penal. Um debate necessário.

Sandra Assali – ABRAPAVAA

Ao ler o artigo do Dr. Marcelo Honorato abaixo, publicado no Linkedln no último 21pp

https://www.linkedin.com/feed/update/urn:li:activity:7463235965042614272

e, acompanhando as recentes notícias referentes a responsabilização da Pessoa Jurídica em acidentes aéreos, trazendo como exemplo e como referência internacional as condenações das empresas Air France e Airbus no acidente AF447, por falhas sistêmicas que contribuíram para a tragédia, trago uma reflexão baseada no modelo europeu e quem sabe, sermos um agente disruptivo importante no Brasil.

Aqui, enquanto visão de um familiar de vítima, trago argumentações direcionadas ao Direito Penal Brasileiro sobre responsabilizar pessoas jurídicas (empresas) no âmbito penal por acidentes aéreos.

Sabemos que não é simples — mas também não impossível.

A Constituição já prevê responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais:

Art. 225, §3º da Constituição Federal

Se uma empresa pode ser responsabilizada por dano ambiental, por que não por perda de vidas humanas em contexto operacional previsível como em acidentes aéreos?

E aqui, que fique claro, não somente a aviação comercial (RBAC 121) mas sim, necessário para o Brasil a inclusão da aviação geral – (RBAC`s 91 e 135)

E quais seriam os argumentos para inclusão da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica no Brasil?

1. Acidentes aéreos são falhas sistêmicas, não eventos isolados

O CENIPA — a quem responde a investigação de acidentes aéreos já reconhece que acidentes decorrem de uma cadeia de fatores, como alguns citados abaixo:

. cultura organizacional – pressão operacional – falhas de treinamento – manutenção inadequadas – decisões gerenciais

Ou seja: muitas causas estão dentro da empresa.

2. Poder e decisão

Empresas:

  • estabelecem treinamentos – controlam orçamento de manutenção – estabelecem politicas operacionais – definem escalas e jornadas

Logo, elas têm poder real sobre o risco.

3. Modelo Europa e a prevenção eficaz

Na Europa, a responsabilização penal de empresas tem efeito claro:

  • aumento de compliance – fortalecimento de sistemas de segurança (SMS) – investimentos em treinamento e cultura justa –

O risco penal gera mudança de comportamento organizacional.

No Brasil, sem esse risco:

  • multas administrativas são absorvidas como custo – responsabilização civil demora – não há impacto imediato na governança –

4. Alinhamento com padrões internacionais (ICAO e práticas europeias)

A International Civil Aviation Organization (ICAO) enfatiza:

  • responsabilidade organizacional – gestão de risco – cultura de segurança

A Europa já avançou ao reconhecer que: segurança operacional é resultado da organização, não apenas do indivíduo

5. Justiça para as vítimas

Para familiares, há uma diferença brutal entre exemplos como:                                          .“um piloto errou” versus .“um sistema falhou e a empresa foi responsabilizada”

A responsabilização da empresa:

  • reconhece a dimensão coletiva da falha – evita a narrativa simplista de culpa individual – fortalece a confiança institucional

6. Ponto de equilíbrio: o risco de distorção

Vale um alerta importante:

Responsabilizar empresas não pode:

  • criminalizar o acidente em si – comprometer a cultura de reporte voluntário – gerar medo que prejudique investigações técnicas

O modelo ideal precisa equilibrar:

  • accountability (responsabilização) – just culture (cultura justa)

Quando sugerido, o argumento mais usado — e mais frágil que presenciamos:

“Ah, mas responsabilizar empresas pode prejudicar a cultura de segurança…”

Não concordamos!

O que prejudica a segurança é a ausência de consequência.

A ABRAPAVAA reconhece a importância da cultura justa e da preservação dos sistemas de investigação.

Por isso, defendemos um modelo equilibrado, que:

  • preserva a cultura de segurança – proteja o reporte voluntário – evite a criminalização indevida

O que a ABRAPAVAA defende

A inclusão, no ordenamento jurídico brasileiro, da:

Responsabilidade penal da pessoa jurídica em acidentes aéreos quando caracterizada:

  • falha grave de gestão de segurança – negligência organizacional relevante – violação do dever de cuidado

Com sanções proporcionais e eficazes, incluindo:

  • multas compatíveis com a capacidade econômica – restrições operacionais – obrigações de reestruturação dos sistemas de segurança

Conclusão

Não existe segurança sem responsabilidade. E não existe responsabilidade quando o sistema permanece intocado.

Se a decisão é corporativa, a responsabilidade também precisa ser.

E você, acredita que empresas devem responder penalmente por falhas sistêmicas em acidentes aéreos?

Comentários:

Os comentários estão fechados.