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Orientações

Nesta página nós da ABRAPAVAA reunimos algumas orientações e direitos que poderão ajudá-lo em caso de acidente ou incidente aéreo:

Primeiramente, a Cia. Aérea, Táxi Aéreo, Aeroclubes, ou seja o transportador, deve prestar assistência imediata aos familiares de vítimas de acidente aéreo, sendo elas:

  • médica;
  • psicológica;
  • religiosa;
  • hospedagem;
  • transporte e locomoção;
  • assumir todas as responsabilidades quanto às questões legais e burocráticas e também;
  • todas as despesas para reconhecimento no IML, traslado, funeral e cerimonias religiosas.
Advogado

Contrate um advogado caso não tenha e, de preferência, com experiência na área pois, acidentes aéreos são complexos e uma área muito específica, diferentemente das demais áreas do Direito.

Tenha em mãos a lista de passageiros

Caso seu familiar não tenha sido reconhecido no IML, tenha uma cópia da lista de passageiros para eventual prova do embarque e para que seja fornecida uma “Certidão de Óbito por morte presumida”.

Aviso

Em caso de fretamento, é muito importante que o transportador seja o dono da aeronave pois, não sendo, não terão direito de receber RETA da Seguradora e somente do transportador.

Importante:

Guarde tudo que encontrar publicado sobre o acidente, pois servirá de documentação para sua Ação Indenizatória.

No Bilhete Aéreo existe um Seguro Obrigatório (RETA) que deverá ser pago aos familiares logo após o acidente, sendo seu valor hoje (ABRIL/2021) em torno de R$ 80.000,00 (atualizado mensalmente pelo índice IPCA – Resolução 37 da ANAC). Seu recebimento não implica de forma alguma em quitação ou Acordo, ou seja, é distinto de sua Ação Indenizatória porém, o valor do RETA será descontado no momento da assinatura do Acordo. O valor RETA pago geralmente é recebido pela viúva/companheira ou familiar próximo e não há indicação de pagamento para filhos menores.

Preste atenção que, se o Bilhete Aéreo for adquirido com Cartão de Crédito, procure a operadora correspondente, pois existe um Seguro de Vida que estará à disposição da família mediante a apresentação da Certidão de Óbito e/ou Presumida, juntamente com a comprovação da compra do Bilhete Aéreo na fatura do cartão. Pode acontecer também de seu familiar ter adquirido uma Apólice de Seguro de alguma Seguradora ou Banco, verifique junto aos documentos existentes de seu familiar.

Existem famílias que perdem seus provedores e, com o tempo, se vêem em dificuldades financeiras.

Para tanto e enquanto caminham as negociações do Acordo, existe o recurso da Tutela Antecipada, ou seja, solicite ao seu advogado que entrem na justiça com uma Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada que será pedida mediante uma relação das despesas essenciais da família e que eram de responsabilidade daquele provedor que faleceu. O juiz poderá então estipular ao transportador um valor mensal em depósito daquela família que, no final do processo, será descontado do valor total do Acordo.

Instituição

Se acontecer de os filhos estudarem em escola privada, procure pela mesma atestando o falecimento do provedor, pois geralmente, essas escolas possuem seguros justamente para casos desse tipo. Existe uma grande chance de seu filho receber uma Bolsa de Estudo.

Aviso

Se a família mora em uma cidade com menos recursos de acesso a escritórios de advocacia, a ABRAPAVAA poderá orientá-los nesse sentido, pois possuímos referências em escritórios com experiência em acidentes aéreos.

Documento

Se o falecido não era casado legalmente, para fins de inventário, será necessário o reconhecimento de “união estável”, inclusive para efeitos de recebimento de Indenização.

InveNtário:

Após o falecimento, a família tem até 60 dias para entrar com o Inventário e Partilha, portanto é necessário ter em mãos a Certidão de Óbito.
No caso de não abrirem o Inventário no prazo estipulado, poderão incorrer em multa no Imposto Causa Mortis.

Se o familiar não deixou filhos menores, incapazes, nem testamento e todos os herdeiros concordando com a divisão, o Inventário obrigatoriamente deverá ser aberto em Cartório de Notas e não na Justiça (Lei 11.441/07). Mas, é necessário a presença de um advogado para assinar. As dívidas também devem constar.

Em caso de Acordo – judicial ou extrajudicial – dê quitação somente para o Transportador, Seguradora e Resseguradora, pois quando da divulgação do Relatório Final, se ficar provado que o acidente decorreu de falha de alguma peça de fabricação estrangeira, poderá ingressar com a Ação de Indenização contra o fabricante.

Permaneçam unidos, pois poderão fundar uma Associação para representá-los na busca por seus direitos ou criarem uma representação em nome de todas as famílias para solicitarem junto à justiça autorização para que possam acompanhar a investigação criminal.

Solicitem junto ao CENIPA – Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aéreos, informações frequentes sobre o andamento da investigação que irá gerar o Relatório Final. Inclusive, poderão solicitar de serem recebidos para que sejam informados sobre os procedimentos e etapas da investigação.

Lista de passageiros

O Relatório Final é elaborado pelo CENIPA e, em princípio, não irá apontar culpados. Sua finalidade é a prevenção, para que eventuais falhas semelhantes não mais aconteçam e assim, se aplicadas, irão evitar futuros acidentes.

Documento homologado

Algumas seguradoras, nos acordos extra-judiciais, estão exigindo que os mesmos sejam homologados judicialmente mesmo quando não há menores envolvidos.

Documento homologado

É obrigatório que acordos com menores envolvidos sejam homologados judicialmente e que o valor indenizatório reservado aos menores fique em juízo até sua maioridade (18 anos) ou após emancipação feita a partir dos 16 anos.

Importante:

Como você pode observar nos itens anteriores, para além de todas as informações quanto as questões práticas, existe a questão emocional e o sofrimento. Muitas vezes, há o risco de fazerem um mal acordo e essa decisão, não tem volta, fato que a ABRAPAVAA presencia algumas vezes com famílias que assinam esse mal acordo e depois nos procuram para saber “se existe alguma forma de reverter essa decisão” portanto, quando estiverem com dúvidas e propensos a tomar uma atitude precipitada e também inseguros, entre em contato com a ABRAPAVAA! Iremos ajudá-los e terão nosso apoio integral.

Orientamos que não tenham pressa de assinar nenhum documento relacionado a um possível acerto ou Acordo logo após o acidente e sim somente o RETA. Tanto o transportador como a Seguradora não podem pressioná-los. Tudo a seu tempo. A pressa é péssima conselheira para um decisão tão importante e em definitivo pois, depois de assinado, não terá volta. Tampouco, ouçam nada ou assinem nada sem a presença de seu advogado ou alguém próximo a você que esteja em condições emocionais para avaliar e estudar o que for oferecido com clareza e que possa esclarecer as dúvidas que por ventura surgirem.

Fiquem atentoS:

Caso não aceitem a proposta oferecida pela Seguradora e se decidirem por uma Ação Indenizatória por danos morais e patrimoniais no Brasil, existem três tipos de prescrições:

  1. Código Civil: o prazo é de 3 (três) anos através da responsabilidade objetiva;
  2. CBA – Código Brasileiro do Ar: O prazo é de 2 (dois) anos a partir da data do acidente, Lei 7565 de 1986;
    • Obs: a prescrição não corre para menores e começará a contar a partir da maioridade civil e dos prazos acima mencionados, logo após a homologação do Acordo. O processo é arquivado e geralmente seu desarquivamento é demorado. Portanto, é aconselhado que, caso decida pela emancipação, peça o desarquivamento 3 meses antes da data.
  3. Código de Defesa do Consumidor: através da relação de consumo, 5 (cinco) anos mas, aconselhamos que ingressem dentro do primeiro prazo, ou seja, de 2 anos.
    • Obs.: A prescrição não corre para menores, o que somente acontecerá quando completarem a maioridade.

O valor recebido a título de indenização (Acordo) é isento de Imposto de Renda.

Inicie sua Ação Indenizatória baseada no Código Civil, através da Responsabilidade Objetiva. Ou seja, independente de quem sejam os culpados, o transportador é, naquele momento, o único responsável pois, criou uma relação contratual com o passageiro de ir e vir de um ponto a outro através de um Bilhete Aéreo, locação, etc. e esse contrato se quebrou a partir do momento que o acidente aconteceu;